Presidente sanciona Projeto de Lei que altera de regras de socorro a empresas via Pronampe

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assessoria de Comunicação Social

A sanção presidencial é importante para a defesa ao setor produtivo, das pequenas e microempresas do Brasil.
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 3.188, de 2021, que altera as Leis nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). Além disso, revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 e dá outras providências.
A proposição busca estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa e aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
O Pronampe foi criado pela Lei nº 13.999, de 2020, durante a pandemia, para desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, posteriormente tendo sido
transformado em política de crédito permanente, tendo como garantidor de parte dos riscos, o Fundo de Garantia de Operações (FGO). Assim sendo, uma das alterações previstas quanto ao Pronampe passa a prever que os recursos não utilizados do FGO vão poder ficar no programa até 2025, a fim de que este recurso, que seria devolvido ao Tesouro Nacional, possa ser manter o programa em operação contínua, sem esvaziamento.
Outra alteração também com intuito de dar continuidade ao Pronampe foi a disposição que permite a dispensa do cumprimento por parte das empresas da cláusula de manutenção de quantitativo de empregos prevista nas contratações até 31 de dezembro de 2021, a qual seria reestabelecida para empréstimos feitos a partir de 2022.
Quanto às alterações relativas o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), tem intuito de ampliar seu acesso para constar também empresas de médio porte no rol de pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa, bem como aumentar a margem de receita bruta anual para o valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) de receita bruta anual, a qual era limitada, até então, ao valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Contudo, a proposição estabelece, por outro lado, que deveria haver uma preferência de destinação, dentro das operações contratadas no âmbito do PEC, para as instituições com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para as quais deveriam ser destinados, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado.
A proposição permitiu, ainda, que as instituições que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e contem com créditos presumidos possam deles se utilizar para diminuir o valor a pagar em troca de empréstimos feitos sob seu risco. Ademais, também passa-se a dispensar a exigência de apresentação de certidões pelos interessados, como de quitação eleitoral, comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para as instituições que emprestarem por meio do PEC.
Entretanto, ouvidas as pastas ministeriais competentes, o Presidente da República decidiu vetar, por inconstitucionalidade, dispositivos que dispensavam apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, que é exigência de regularidade relativa à Seguridade Social para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, tendo em vista que configuraria violação ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A sanção presidencial é importante para a defesa ao setor produtivo, das pequenas e microempresas do Brasil.
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