SÉRGIO VIDIGAL REITERA VOTO FAVORÁVEL À PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA
Um dos signatários da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 410/2018 da prisão após condenação em segunda instância, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) voltou a manifestar seu voto favorável.
Durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), Sérgio Vidigal disse que o colegiado teve tempo para discutir a matéria, uma vez que na sexta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais.
“Então, neste momento nós não podemos ficar discutindo quem tem mais culpa, quem tem menos culpa. Eu acho que nós temos que nos debruçar nesta Proposta de Emenda Constitucional”, comentou Vidigal.
O deputado disse ainda que, no Brasil, até 2009, se aplicava a prisão provisória em segunda instância. De 2009 a 2016, houve uma alteração, que na avaliação do pedetista “penalizou” e “mudou” o futuro do País.
“Eu tenho certeza que se ela tivesse sido alterada em 2016, o resultado da eleição brasileira seria outro.”
E completou: “É bom que a população ouça isso. A Câmara dos Deputados parou suas atividades para poder discutir essa Proposta de Emenda Constitucional, não tinha necessidade dessa Casa parar para essa finalidade. Até porque são 513 parlamentares e essa comissão funciona com quórum de 34 parlamentares. A Casa está poderia estar funcionando, mas infelizmente esta Casa está muito mais preocupada em jogar para a plateia, do que de fato resolver os problemas da sociedade.”
Tramitação
A CCJC discute e vai votar a admissibilidade da PEC que permite a prisão após condenação em segunda instância.
Passada esta fase, será criada uma comissão especial para analisar a proposta e, em seguida, será submetida à votação em Plenário.
Histórico
A PEC em análise passou a ter relevância tendo em vista as constantes mudanças de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Até 2009, entendia ser possível a execução provisória da pena, ou seja, era possível o início do cumprimento da pena quando a segunda instância prolatava acórdão condenatório. Entre 2009 a 2016 o STF passou a entender o oposto, ou seja, que não era possível a execução provisória da pena.
Em outras palavras, réu só cumpriria pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em fevereiro de 2016, mais uma vez o STF mudou seu entendimento, autorizando a execução provisória de pena.
Esse entendimento perdurou até novembro de 2019 quando o STF, mais uma vez, voltou atrás para estabelecer que o cumprimento da pena somente se daria com o esgotamento de todos os recursos. Esse é o atual entendimento do tribunal acerca do tema.
Em todas as decisões do STF, a tese vencedora sempre ganhou por maioria de votos (nunca houve unanimidade), o que reflete a amplitude da divergência.
Stéfane Rodrigues – Assessora de Comunicação