Brasil vive momentos de tensão e insegurança jurídica

Estamos vivendo um momentos de incertezas em nosso país. Ações arbitrarias do STF, decisões tomadas sob o arrepio da lei têm provocado insegurança jurídica no descumprimento do Estado Democrático de Direito. Não precisa ser expert em direito para perceber que as decisões do STF ferem o artigo 5º da Constituição Federal.

Veja alguns pontos do Artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

  II –  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 III –  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV –  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V –  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI –  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

  VII –  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

   VIII –  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  IX –  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 X –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 XI –  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 XII –  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 XIII –  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 XIV –  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 XV –  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 XVI –  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 XVII –  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

 XVIII –  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

 XIX –  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  XX –  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 XXI –  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  XXII –  é garantido o direito de propriedade;

   XXIII –  a propriedade atenderá a sua função social;

 XXIV –  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 XXV –  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 XXVI –  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  XXVII –  aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Precisamos estar atentos a tudo que está acontecendo no país. É livre a liberdade de manifestação do pensamento (IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).

Não vamos nos calar, com liberdade e reponsabilidade temos que nos manifestar contra qualquer tipo de decisão autoritária e antidemocrática.

Supremo é povo.

Por João Batista Neto

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