Propaganda antecipada: saiba o que pode ou não ser feito na pré-campanha
Atos de pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo, exclusivamente nos perfis e canais dos pré-candidatos e legendas partidárias. No entanto, não pode haver retransmissão por emissoras de rádio, TV, ou em sites, perfis e canais pertencentes a pessoa jurídica. O impulsionamento pago do conteúdo é permitido somente quando o serviço for contratado diretamente pelo partido ou pela pessoa que pretende se candidatar, quando os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes. Em todas as hipóteses permanece vedado o pedido de votos.
O que acontece com quem faz propaganda antecipada?
Ao identificar casos em que há descumprimento das regras de propaganda, o MP Eleitoral, os próprios candidatos e partidos podem propor ações à Justiça. Nesses casos, o juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os responsáveis podem ser condenados ao pagamento de multa. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e o pré-candidato beneficiado.
Se for constatado abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na pré-campanha capazes de influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral também pode pedir a cassação do registro ou do mandato, bem como declaração de inelegibilidade do beneficiado.
Casos de propaganda irregular antecipada podem ser denunciadas ao Ministério Eleitoral pelo MPF Serviços.
Acesse a publicação Por Dentro das Eleições para entender como o MP Eleitoral atua na fiscalização do processo eleitoral.
Natalia Bourguignon e Rhuana Ribeiro
Ministério Público Federal no Espírito Santo
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