MPC-ES defende, em prejulgado, estrutura própria e independente para o controle interno das câmaras municipais

Parecer do Ministério Público de Contas discorda da manifestação técnica que considera possível unidade de controle interno do Executivo fazer as atividades para o Legislativo, pois entende ser indispensável a existência de controle interno autônomo para o Poder Legislativo; discussão foi iniciada a pedido do MPC-ES, após verificar situação ocorrida em Câmara no interior do Estado
 
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer defendendo a necessidade de unidade autônoma de controle interno para o Poder Legislativo e se manifestou pela inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) aos dispositivos da Lei Orgânica do TCE-ES (LC 621/2012), a qual permite que as atividades de controle interno do Legislativo sejam exercidas por unidade do Executivo.
 
O assunto está em debate no Prejulgado 9905/2024, instaurado após pedido do MPC-ES para esclarecer o tema. A motivação do pedido ministerial veio da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2022 da Câmara de Alto Rio Novo, quando foi verificado que o controle interno do Legislativo municipal estava sendo exercido pela Controladoria-Geral da prefeitura do município.
 
Ao se manifestar sobre o prejulgado, a equipe técnica do Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas (NRC) sugeriu a possibilidade de “subordinação do Legislativo municipal ao controle interno e às normas de rotinas e procedimentos da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal”.
 
Essa permissão, conforme a manifestação técnica, se daria excepcionalmente, nos casos em que a Câmara Municipal estiver dispensada de criar estrutura própria de controle interno, quando o custo envolvido for maior que o benefício gerado, considerando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e desde que haja previsão legal nesse sentido e que o sistema de controle interno do Executivo esteja efetivamente estruturado e ativo.
 
Separação dos Poderes
Para o MPC-ES, o posicionamento do NRC desafia o princípio constitucional da separação dos poderes, ao permitir a subordinação do controle interno do Legislativo municipal à estrutura do Poder Executivo.
 
“O Controle Interno, previsto no art. 74 da Constituição Federal, constitui elemento essencial da autonomia administrativa de cada Poder. Ao admitir a subordinação do Controle Interno da Câmara Municipal ao Controle Interno do Poder Executivo, mesmo que excepcionalmente, cria-se, fatalmente, uma indevida relação de hierarquia entre Poderes constitucionalmente independentes”. (Trecho do Parecer do MPC-ES no Prejulgado 9905/2024)
 
O órgão ministerial acrescenta que, na prática, isso significaria a inversão da lógica constitucional, uma vez que a Carta Magna deixa claro que cabe ao Legislativo fiscalizar o Executivo. Se liberado o exercício do controle interno da Câmara pelo setor responsável da prefeitura, o Legislativo passaria a ser fiscalizado pelo Executivo, em evidente conflito de interesses, fragilizando o equilíbrio entre os poderes e comprometendo a independência do Legislativo, que estaria sujeito a pressões políticas ainda maiores.
 
Fragilidade institucional
 
Outro aspecto destacado no parecer ministerial diz respeito à fragilidade institucional representada pela ausência de unidade de controle interno no Legislativo, tornando-o mais suscetível a riscos de desvios e prática de irregularidades, além de comprometer a transparência dos seus atos.
 
“A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal 101/2000, estabelece em seu art. 59 que o sistema de controle interno de cada Poder deve fiscalizar o cumprimento das normas de gestão fiscal. Sem esta estrutura, o Legislativo fica desprovido de instrumentos eficazes para prevenir e detectar situações como: realização de despesas sem prévio empenho, fragmentação indevida de despesas para fugir à licitação, superfaturamento em contratações, entre outras práticas lesivas ao erário.” (Trecho do Parecer do MPC-ES no Prejulgado 9905/2024)
 
O MPC-ES ainda refuta o argumento econômico usado pela equipe técnica para justificar a dispensa de unidade autônoma de controle interno no Poder Legislativo, por entender que não se trata de escolha administrativa, mas do cumprimento de exigência constitucional.
 
O parecer foi emitido no final de janeiro e traz, ainda, informação acerca da existência de diferentes modelos para estruturar o controle interno, de acordo com o porte da Câmara Municipal e da realidade de cada município.
 
Após a emissão do parecer, o processo foi remetido ao gabinete do relator do caso, conselheiro Rodrigo Coelho, para elaboração de voto. Ainda não há data prevista para o caso ser levado a julgamento no Plenário do TCE-ES.
 
Como funciona o prejulgado?
Os prejulgados são incidentes processuais nos quais o Plenário do Tribunal de Contas decide sobre a aplicação de qualquer norma jurídica ou procedimento da Administração Pública, quando reconhecida sua relevância ou sua aplicabilidade de forma geral. Ou seja, as deliberações tomadas em processo de prejulgado visam solucionar questões levantadas e vinculam os demais casos submetidos à Corte de Contas, possuindo caráter normativo.
 
 
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